O Sistema CFA/CRAs conquistou mais uma importante vitória judicial com a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A Corte julgou improcedente a ação movida por um profissional registrado no Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS), que buscava a declaração de inexistência de vínculo com o Conselho e pleiteava indenização por supostos danos morais.
O autor do processo alegava que, embora formado em Administração, sua atuação como gerente de agência em uma cooperativa de crédito rural não demandaria registro profissional, sustentando que as atribuições do cargo não seriam privativas de administrador. No entanto, o pedido de cancelamento do registro já havia sido indeferido na via administrativa pelo CRA-MS, com base no Código Brasileiro de Ocupações (CBO 1417-10) e na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão.
Ao julgar o caso, o Juízo Federal destacou que a função de gerente de agência em instituições financeiras envolve claramente atividades típicas da Administração, como a gestão de recursos financeiros, a coordenação de equipes, o planejamento estratégico e a comercialização de serviços. Essas atividades estão previstas na legislação que rege a profissão, incluindo a própria Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967.
A sentença também reforçou o papel constitucional dos Conselhos Profissionais como entidades com poder de polícia administrativa, conforme estabelece o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Assim, foi considerada legítima tanto a exigência de registro como a fiscalização exercida pelo CRA-MS sobre o exercício da profissão.
Com isso, o pedido do autor foi rejeitado em sua totalidade, confirmando a obrigatoriedade do registro para o exercício da atividade e validando a atuação do Conselho Regional.
A decisão representa mais um precedente favorável ao Sistema CFA/CRAs, fortalecendo a atuação dos Conselhos Regionais de Administração na defesa da sociedade, garantindo a ética e a qualificação técnica no exercício da profissão.
Assessoria de Comunicação CFA
Fonte: Processo n° 5000329-46.2025.4.03.6202 – TRF3